Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 78
Título V - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS (Ir para)
Art. 78- As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
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