Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 89

Título V - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS (Ir para)

Art. 89

- Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

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