Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 99

Título VI - DOS CRIMES (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

Art. 99

- Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:]

Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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