Legislação

Lei 10.743, de 09/10/2003

Art.
Art. 3º

- Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.

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