Legislação

Lei 10.743, de 09/10/2003

Art.
Art. 8º

- Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2º do art. 6º, o correspondente certificado.

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