Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art.
Art. 2º

- O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

Inc. II com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;]

Inc. III com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei 9.394, de 20/12/96, ou que tenham concluído o ensino médio; e]

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei 9.394, de 20/12/96;

IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

Inc. IV com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e]

V - (Revogado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004).

Redação anterior: [V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11.]

§ 1º - No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [§ 1º - Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine até 30/06/2003.]

§ 2º - O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [§ 2º - O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1º, observará a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.]

§ 3º - O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [§ 3º - O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.]

§ 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.

§ 6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [§ 6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na alínea [c] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.]

§ 7º - Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/98, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.

§ 7º acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

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