Legislação
Lei 10.753, de 31/10/2003
Capítulo IV - DA DIFUSÃO DO LIVRO (Ir para)
Art. 14- É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
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