Legislação
Lei 10.753, de 31/10/2003
Capítulo II - DO LIVRO (Ir para)
Art. 4º- É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea [d], da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.
Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.
Redação anterior: [Art. 4º - É livre a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
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