Legislação

Lei 10.762, de 11/11/2003

Art.
Art. 2º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculação constitucional.

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