Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 15
Art. 15

- São criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);

II - na cidade de Américo Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III - na cidade de Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Atibaia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Cravinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Itararé, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Itatiba, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VIII - na cidade de Jacareí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Leme, 1 (uma) Vara do Trabalho;

X - na cidade de Lençóis Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de Limeira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XII - na cidade de Mococa, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIII - na cidade de Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIV - na cidade de Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XV - na cidade de Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVI - na cidade de Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XVII - na cidade de Ribeirão Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XVIII - na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIX - na cidade de São José do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XX - na cidade de São José dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XXI - na cidade de Sorocaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XXII - na cidade de Sumaré, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XXIII - na cidade de Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXIV - na cidade de Ubatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I - Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III - Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;

IV - Américo Brasiliense: o respectivo Município e os de Motuca, Rincão e Santa Lúcia;

V - Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;

VI - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Mennucci;

VII – Aparecida: o respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;

VIII - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

IX - Araraquara: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e Trabiju;

X - Araras: o respectivo Município e o de Conchal;

XI - Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

XII - Atibaia: o respectivo Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;

XIII - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;

XIV - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XV - Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis e Santo Antônio da Alegria;

XVI - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;

XVII - Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XVIII - Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XIX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;

XX - Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XXI - Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;

XXII - Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;

XXIII - Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXIV - Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXV - Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXVI - Caraguatatuba: o respectivo Município;

XXVII - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXVIII - Cravinhos: o respectivo Município e os de Luís Antônio, São Simão e Serrana;

XXIX - Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;

XXX - Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista;

XXXI - Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d’Oeste, General Salgado, Guarani d’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;

XXXII - Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXXIII - Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXXIV - Guaratinguetá: o respectivo Município e o de Cunha;

XXXV - Indaiatuba: o respectivo Município;

XXXVI - Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXVII - Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;

XXXVIII - Itapeva: o respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXIX - Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XL - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XLI - Itararé: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé, Itaporanga e Riversul;

XLII - Itatiba: o respectivo Município e o de Morungaba;

XLIII - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XLIV - Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópolis;

XLV - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;

XLVI - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XLVII - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;

XLVIII - Jaú: o respectivo Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;

XLIX - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

L - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;

LI - Leme: o respectivo Município e o de Santa Cruz da Conceição;

LII - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

LIII - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

LIV - Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

LV - Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;

LVI - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

LVII - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada e Nova Europa;

LVIII - Mococa: o respectivo Município e o de Casa Branca;

LIX - Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;

LX - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;

LXI - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;

LXII - Orlândia: o respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de Oliveira;

LXIII - Ourinhos: o respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do Turvo;

LXIV - Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;

LXV - Pederneiras: o respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;

LXVI - Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LXVII - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LXVIII - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

LXIX - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LXX - Pirassununga: o respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das Palmeiras;

LXXI - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXXII – Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXXIII - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;

LXXIV - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXXV - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXXVI - Ribeirão Preto: o respectivo Município e o de Guatapará;

LXXVII - Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXXVIII - Salto: o respectivo Município;

LXXIX - Santa Bárbara d’Oeste: o respectivo Município;

LXXX - Santa Cruz do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;

LXXXI - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXXXII - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXXIII - São Joaquim da Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;

LXXXIV - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Divinolândia, Itobi, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXXXV - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchoa;

LXXXVI - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXXVII - São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXXVIII - São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;

LXXXIX - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

XC - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;

XCI - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;

XCII - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

XCIII - Taquaritinga: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Santa Ernestina;

XCIV - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperô, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;

XCV - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;

XCVI - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;

XCVII - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;

XCVIII - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queiroz, Quintana e Rinópolis;

XCIX - Ubatuba: o respectivo Município;

C - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

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