Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art.
Art. 2º

- São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II - na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

III - na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);

V - na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII - na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

VIII - na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX - na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

X - na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XI - na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).

Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Caieiras: o respectivo Município;

IV - Cajamar: o respectivo Município;

V - Carapicuíba: o respectivo Município;

VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII - Cubatão: o respectivo Município;

VIII - Diadema: o respectivo Município;

IX - Embu: o respectivo Município;

X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI - Jandira: o respectivo Município;

XVII - Mauá: o respectivo Município;

XVIII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX - Osasco: o respectivo Município;

XX - Poá: o respectivo Município;

XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV - Santo André: o respectivo Município;

XXV - Santos: o respectivo Município;

XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIX - Suzano: o respectivo Município;

XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

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