Legislação
Lei 10.770, de 21/11/2003
- São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
II - na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
III - na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV - na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);
V - na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI - na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VII - na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
VIII - na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IX - na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
X - na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
XI - na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).
Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar: o respectivo Município;
V - Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII - Cubatão: o respectivo Município;
VIII - Diadema: o respectivo Município;
IX - Embu: o respectivo Município;
X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI - Jandira: o respectivo Município;
XVII - Mauá: o respectivo Município;
XVIII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX - Osasco: o respectivo Município;
XX - Poá: o respectivo Município;
XXI - Praia Grande: o respectivo Município;
XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV - Santo André: o respectivo Município;
XXV - Santos: o respectivo Município;
XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;
XXIX - Suzano: o respectivo Município;
XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.
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