Legislação

Lei 10.819, de 16/12/2003

Art.
Art. 5º

- Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inc. III do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inc. V do art. 2º, ficará o município excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º.

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