Legislação

Lei 10.823, de 19/12/2003

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.

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