Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 58-C- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-C - A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.]
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