Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 58-L

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 58-L

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-L - O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios:
I - até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
Redação anterior: [§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial.]
§ 2º - O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto.
§ 4º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]

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Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).