Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 73- Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, com a redação dada pelo art. 59 da Lei 10.637, de 30/12/2002.
§ 2º - A multa a que se refere o § 1º será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
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