Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Art. 78
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 78- O art. 3º do Decreto-lei 399, de 30/12/68, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - [...]
Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.] (NR)
Parágrafo único - Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.] (NR)
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