Legislação
Lei 10.842, de 20/02/2004
- Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:
I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e alterada pelo art. 9º da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e
II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.
Parágrafo único - Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inc. II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.
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