Legislação
Lei 10.848, de 15/03/2004
- Fica revogado o art. 5º da Lei 9.648, de 27/05/1998, assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em especial as atividades autorizadas em seus incs. II e IV. [[Lei 9.648/1998, art. 5º.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 32, II. Origem da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 17, II).
Redação anterior: [§ 1º - Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE.]
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 2º, e 3º (revogava o § 1º e acrescentava o § 1º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 814, de 28/12/2017): [§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do [caput] é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (tês bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.]
§ 2º - Fica a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL autorizada a prestar os serviços públicos de geração e de transmissão de energia elétrica, mediante concessão ou autorização, na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua razão social a essas atividades.
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