Legislação

Lei 10.852, de 29/03/2004

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 47 - O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.]
(...).] (NR)
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