Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art. 13
Art. 13

- Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituiçãoo ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.

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