Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 8º

- O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Parágrafo único - Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.436, de 05/02/97, na data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004.

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