Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 9º

- O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º - O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.

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