Legislação

Lei 10.884, de 17/06/2004

Art.
Art. 2º

- O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
...] (NR)
[Art. 6º - ...
§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
...] (NR)
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