Legislação

Lei 10.907, de 15/07/2004

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- A partir de 01/01/2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 164 (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo.

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