Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 11-A

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 11-A

- O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).
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