Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)
Art. 31- A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
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