Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)
Art. 37- Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
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