Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 39

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 39

- O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único - O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

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