Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)
Art. 41- A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
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