Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)
Art. 44- Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
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