Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo V - DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 48- Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, as disposições anteriormente vigentes.
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