Legislação

Lei 10.940, de 27/08/2004

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei 10.748, de 22/10/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e [[Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38.]]
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;
V - (revogado).
§ 1º - No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º - O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei. [[Lei 10.748/2003, art. 5º.]]
§ 3º - O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.
(...)
§ 6º - O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea [c] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 443.]]
§ 7º - Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18/02/1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.] (NR) [[Lei 9.608/1998, art. 3º-A.]]

[Art. 3º - O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.
(...)] (NR)

[Art. 4º - O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único - (revogado)] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.Lei 10.748/2003, art. 4º-A.
I - (revogado);
II - (revogado).
(...)
§ 3º - (revogado).
(...)](NR)

[Art. 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
(...)
§ 3º - O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4º - A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 10.748/2003, art. 5º.]]
§ 5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.] (NR)

[Art. 8º - O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.] (NR)

[Art. 9º - É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.] (NR)]

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