Legislação

Lei 10.962, de 11/10/2004

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Lei 13.175, de 21/10/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.

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