Legislação
Lei 10.964, de 28/10/2004
- Ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:
Lei 9.317, de 05/12/1996 (Microempresa)Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
[Caput] com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.
Redação anterior: [Art. 4º - A partir de 01/01/2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:]
I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos a partir de 01/01/2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 01/01/2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]
§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 01/01/2004.]
§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, a partir de 01/01/2004.
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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