Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 5º

- Fica instituída, a partir de 01/05/2004, a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, extensiva às aposentadorias e às pensões.

Parágrafo único - A GESST não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.

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