Legislação
Lei 11.075, de 30/12/2004
Art. 4º
Art. 4º
- As alíneas [a] e [g] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
I - (...)
a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 30/06/2004, para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30/12/2008, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea [b] deste inciso;
(...)
g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas [d] e [e] deste inciso, pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28/12/2004, da diferença entre os 1.100 (mil e cem) MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas [d] e [e] deste inciso;
(...)] (NR)
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