Legislação
Lei 11.077, de 30/12/2004
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Lei 8.248, de 23/10/91, deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 até 31/12/2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2015; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2016 até 31/12/2019, quando será extinto.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31/12/2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2016 até 31/12/2019.
§ 2º - O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1º deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31/12/2006.
§ 4º - Os benefícios de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei 8.248, de 23/10/91, conforme regulamento.] (NR)
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