Legislação
Lei 11.077, de 30/12/2004
- Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31/12/2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, e os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme regulamento.
Decreto 6.008/2006 (Regulamento)Decreto 5.906/2006 (Regulamento)
§ 1º - Os débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 2º - Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;