Legislação

Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 114 (Acrescenta o artigo)
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