Legislação
Lei 11.091, de 12/01/2005
Art. 16
Capítulo VII - DO ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 16- O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei 7.596, de 10/04/87, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
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