Legislação
Lei 11.091, de 12/01/2005
Capítulo VII - DO ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 20- Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inc. III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
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