Legislação

Lei 11.095, de 13/01/2005

Art. 10
Art. 10

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30/06/2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30/04/2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º - Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 6º - Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.

§ 7º - O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

§ 8º - É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

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