Legislação

Lei 11.095, de 13/01/2005

Art. 11-A
Art. 11-A

- A partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.

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