Legislação
Lei 11.095, de 13/01/2005
Art. 19
Art. 19
- É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.
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