Legislação
Lei 11.105, de 24/03/2005
Capítulo VIII - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 28- Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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