Legislação

Lei 11.105, de 24/03/2005

Art. 29

Capítulo VIII - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 29

- Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

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