Legislação
Lei 11.105, de 24/03/2005
Capítulo VIII - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 29- Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
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