Legislação
Lei 11.127, de 28/06/2005
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 192 da Lei 11.101, de 09/02/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Art. 192 - (...)
(...)
§ 5º - O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.] (NR)
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