Legislação
Lei 11.178, de 20/09/2005
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 105- Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação – ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – SIGPLAN;
VI - Sistema de Informação das Estatais – SIEST;
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG; e
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação – INFORMAR.
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