Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 107

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 107

- A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e

II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inc. I.

§ 2º - Excetuam-se da exigência do inc. II as receitas do INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS, e aquelas administradas pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

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